Processo nº: 202211636
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
Data da sessão: 12/09/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENT. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. MULTIPLICIDADE DE PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB. 1. O art. 50 do Código de Ética prevê o percentual máximo de honorários limitados a 50% do proveito econômico do cliente nos contratos com adoção de cláusula quota littis. 2. O art. 34, XX e XXI do Estatuto prevê como falta ética o locupletamento à custa do cliente. 3. O artigo 37 prevê a pena de suspensão para a infração retro e 39 prevê a aplicação cumulada de multa em havendo situações agravantes como atestadas no caso. 4. Representação julgada PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator, por infração ao art. 50 do Código de Ética e do art. 34, XX e XXI, do Estatuto, aplicando a penalidade de suspensão mínima por 30 (trinta) dias, perdurando até que satisfeita a obrigação de ressarcimento atualizado dos valores, cumulada com multa de 2 (duas) anuidades, que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, à secretaria para aplicação de pena, e, à Presidência deste Tribunal para, entendendo pertinente, determinar o envio de ofício comunicatório dos fatos típicos (exercício ilegal da profissão e falsidade ideológica) perpetrados, supostamente, por pessoa não inscrita na Ordem.