Processo nº: 202108646
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 05/09/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI RENUNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS. Ao advogado é permitido desistir do patrocínio da causa para qual fora contratado, desde que comunique comprovadamente o seu cliente sua intenção e, se manter na defesa do mesmo por um período de 10 (dez) dias após comprovada comunicação. Todavia se tal comunicação só ocorre no dia anterior à realização de Tribunal do Juri e, o Representado não comparece para defesa de seu cliente, fica caracterizado fato típico antiético de abandono da causa, passível então o Representado da sanção prevista em Lei. Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.