Processo nº: 202110068
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. PLÁGIO. CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO NO MESMO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO. PROVAS CONSISTENTES. PROCEDÊNCIA. 1. As provas apresentadas e o depoimento do Representante evidenciaram a cópia integral da peça processual (contestação) sem a devida autorização. 2. A comparação das contestações juntadas aos autos confirmou que a diferença está apenas no nome e na qualificação da parte, nas datas referentes aos fatos, no patrono subscritor das peças e nas alterações imperceptíveis no corpo da peça. 3. As petições fazem parte do mesmo processo. 4. Diante da existência de provas de ato do Representado que viole as normas ético-disciplinares, a representação deve ser julgada procedente, com a aplicação de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, visto a presença de circunstância atenuante consubstanciada na primariedade do Representado (art. 36, I, parágrafo único, EAOAB). 5. Configurada a violação do art. 34, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias de presença de elementos probatórios suficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.