Processo nº: 202104237
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): MURILLO DE SOUZA
Data da sessão: 05/09/2023
EMENTA: PUBLICIDADE IRREGULAR E IMODERADA. AUSÊNCIA DE DISCRIÇÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Advogados que se utiliza de sites com intuito de captar clientes de forma indevida, comete infração ética grave e, por isso, deve sofrer sanção pedagógica com a finalidade de ajustar sua conduta ao código de ética e disciplina da OAB. Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previsto em Lei.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria em julgar PROCEDÊNTE A REPRESENTAÇÃO, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta dos advogados constituem infração disciplinar tipificada em inobservância dos artigos 34, IV da Lei 8.906/94, e artigo 40, IV do Código de Ética, motivo pelo qual julgo por procedente a representação, condenando-os a pena de CENSURA, convertida em ADVERTÊNCIA em ofício RESERVADO (art. 10, § 2º c/c 36, parágrafo único e 40, inciso II, todos da Lei nº 8.906/94).