Ementários

Processo nº: 202205303
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 16/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 34, INCISOS XI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO. 1. O advogado tem o dever de manifestar-se quantas vezes forem requisitadas em favor de seu cliente. 2. A não manifestação do advogado nos autos, configura o abandono da causa pelo advogado representado. 3. Representação julgada PROCEDENTE, ante a prática da infração disciplinar prevista no art. 34, XI, do EAOAB. 4. Aplicação da sanção de CENSURA, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentos do inscrito, nos termos do parágrafo único, do artigo 36 do Estatuto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação, nos termos do voto da Relatora.

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