Ementários

Processo nº: 202203863
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 29/06/2023
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROS NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INTIMAÇÕES PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO REALIZADAS POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os pedidos de revisão de julgamento de processos éticos-disciplinares, na forma prevista pelo artigo 73, parágrafo 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, são cabíveis quando há ocorrência de erro no julgamento ou por condenação com base em prova falsa. 2. Alegação de erro no julgamento ante a ausência de intimação do propositor no curso do processo ético-disciplinar para fins de participação da audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas, bem como do acórdão proferido por este Tribunal junto da representação ético-disciplinar em que houve aplicação de pena de suspensão por 2 (dois) meses e/ou até perdurar a efetiva prestação de contas com a devolução dos valores locupletados. 3. Ausência de erro no julgamento, já que tais intimações foram devidamente realizadas ao propositor por meio do Diário Eletrônico da OAB, na forma prevista pelo artigo 45, parágrafo 6º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e do artigo 137-D, parágrafo 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Não há que se falar em ocorrência de prejuízos processuais e cerceamento de defesa alegados pelo propositor. Precedente do Conselho Federal da OAB. 5. Pedido de revisão improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.

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