Ementários

Processo nº: 202203111
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): NELIANA FRAGA DE SOUSA
Data da sessão: 03/08/2023
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO QUOTA LITIS PERCENTUAL AUFERIDO SUPERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO Considera-se imoderada a cobrança de honorários advocatícios em percentual superior ao proveito econômico advindo ao cliente, conforme limitação prevista no artigo 50 do CED-OAB (Resolução 2/2015), que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Discordância do cliente. Retenção indevida. Locupletamento configurado (inciso XX, art.34 EAOAB). Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, tal qual declinado no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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