Processo nº: 202205438
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
Data da sessão: 09/03/2023
EMENTA: NO PRAZO LEGAL. AUSENCIA DE PREJUIZO AO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Para configurar a infração é necessário que ocorra prejuízo para o réu ou para o próprio processo. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.