Ementários

Processo nº: 201910536
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS CONFIDENCIAIS. PROVAS INCONSISTENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas de divulgação de dados confidenciais e violação do sigilo profissional devem ser robustas e consistentes. 2. A ausência da Representante nas audiências de instrução e julgamento e as contradições na oitiva das testemunhas reforçaram a fragilidade das provas documentais. 3. Diante da ausência de provas de ato do Representado que viole as normas éticas, a representação deve ser julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos. 4. Violação do art. 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB e do art. 35 do Código de Ética e Disciplina não configurada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias de elementos probatórios insuficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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