Ementários

Processo nº: 202007974
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – Os documentos constantes dos autos não comprovam qualquer conduta tipificada no EAOAB e no CED. II – Pelo contrário, restou comprovada a devida prestação de contas por parte do representado em data anterior a presente representação. III – Assim, é corolário concluir que, não havendo provas de qualquer infração ético disciplinar pelo representado, deve ser julgada improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, em conformidade com o voto que integra o presente julgado.