Ementários

Processo nº: 202104269
Voto: unanimidade
Presidente da turma: em exercício Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA.
Data da sessão: 20/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. MERA INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – A mera insatisfação do contratante em relação a atuação profissional do(a) advogado(a) constituído(a) não caracteriza, por si só, a prática de infração éticodisciplinar. II – Restando demonstrado nos autos a regular prestação dos serviços pela parte representada, a ausência de prejuízo aos interesses que lhe foram confiados e a tentativa da parte representante de se valer do processo ético-disciplinar como instrumento para constranger o(a) advogado(a) contratado(a) a lhe restituir valores pagos a título de honorários contratuais, meio impróprio a tal desiderato, a improcedência da representação é medida que se impõe. III – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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