Ementários

Processo nº: 202205430
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 15/06/2023
EMENTA: CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REPRESENTAÇÃO ETIICO DISCIPLINAR – CARECTERIZAÇAO LOCUPLETAMENTO (ART. 34 XX) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EXCEDENTE AO VALOR DE COBRANÇA PERMITIDO– OCORRÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios contratados e cumpridos conforme realizado em contrato, porém houve excessividade de cobrança ao valor permitido. Ao somar-se a sucumbência e os honorários de cumprimento de sentença, o valor ficou acima de 50%do valor da condenação, portanto ocorreu em infração ética. 2. O advogado que comprova a prestação dos serviços advocatícios que lhe foram contratados, com resultado prático ao constituinte, mas excede o valor permitido de 50%, comete infrações elencadas no art. 34 inciso XX da Lei nº 8906/94, infringindo disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Julgamento pela procedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação Dr. DEIVE AMARAL GUIMARÃES PESSOA, para CONDENÁ-LO a pena de SUSPENSÃO, do exercício profissional por 30 (TRINTA) dias, por violação ao do artigo 34, inciso XX, e devolução dos valores de 531,38 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) , tendo em vista que o doutor Deive ficara com 1.062,75 (hum mil e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a mais que o cliente, essa devolução será conforme o parágrafo 2º, do art.37 do EAOAB, ou seja, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Valor este que excedeu 50% da condenação, de nos termos do voto, em conformidade com o relatório que integram o presente julgado.

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