36/2) EMENTA:I Infração disciplinar não caracterizada. Não constitui infração disciplinar o simples fato do advogado patrocinar causa contra ex-cliente, da qual já havia se desvinculado, mormente se não foi violado sigilo profissional. II Representação improcedente. Julga-se a representação improcedente se não restar provado nos autos que o advogado cometeu qualquer das infrações previstas nos incisos do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB ou no Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.897/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 26.09.2000.