35/3) EMENTA:Competência para instruir, julgar e punir inscritos na OAB por infração disciplinar. Prestação de contas ao cliente. Dever do advogado. I Pela dicção do art. 70 da Lei 8.906/94 compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar atribuída ao representado, o poder de puni-lo disciplinarmente. Considerando que a infração que resultou este processo ético disciplinar aconteceu em Formosa GO é da competência do Conselho Seccional e do TED da OAB/GO a instrução e o julgamento, respectivamente, do noticiado processo ético-disciplinar. Preliminar de incompetência rejeitada. II O advogado tem o dever de prestar contas ao seu cliente de importância recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Havendo dificuldades em desincumbir dessa obrigação, inclusive por não ser procurado pelo cliente, deverá fazê-lo judicialmente. A sua inércia no cumprimento desse dever resulta-lhe as consequências previstas no art. 34, incisos XX e XXI, combinado com o art. 37, I, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 3 (três) meses e até a respectiva prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.493/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 14.09.2000.