Processo nº: 202108921
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): DIVINO LUIZ DA SILVEIRA.
Data da sessão: 07/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. FALTA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Mostrando-se ausentes provas do cometimento da infração atribuída ao representado, a improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.