Processo nº: 202205618
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 28/02/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA ORDEM. AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DO EAOAB (ART. 38, INCISO I). PREENCHIDOS OS REQUISITOS MÍNIMOS DE SUSPENSÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS OU DE MÉRITO DAS CONDENAÇÕES QUE DÃO SUPORTE AO PROCESSO DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS. EXCLUSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA AO CONSELHO SECCIONAL. (§ ÚNICO, DO ART. 38, DA LEI 8.906/94). 1. A sanção disciplinar de exclusão, prevista no artigo 38, inciso I, do EAOAB é de caráter objetivo e não comporta reanalisar o mérito das condenações de suspensão que dão suporte ao processo de exclusão de inscrito dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Preenchidos os requisitos mínimos de sanções de suspenções transitadas em julgado supre o requisito objetivo do tipo infracional. 3. Existindo a comprovação dos requisitos objetivos e não se aferindo causas impeditivas, imperioso se tornar julgar procedente o pedido de exclusão. 4. A procedência do pedido de exclusão ao teor no § único do art. 38 do EAOAB faz necessário a remessa ao Conselho Seccional. 5. Procedência do pedido de exclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o pedido de exclusão da parte representada dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 38, inciso I, da Lei 8.906/94, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste dispositivo. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para o Conselho Seccional, conforme expressa previsão do §único, do art. 38, da Lei 8.906/94.