Ementários

Processo nº: 202206296
Voto: unanime
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSAS MÚTUAS ENTRE ADVOGADO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. I. A troca de ofensas entre acusação e defesa em Sessão do Tribunal do Júri, dentro de um contexto argumentativo, não é suficiente para caracterizar a prática de infração ético-disciplinar. II. A aferição da prática de infração ético-disciplinar depende da comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo representante. III. Representação julgada improcedente para absolver o representado da acusação apresentada, em razão da ausência de provas do cometimento de qualquer infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.

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