Processo nº: 201901811
Voto: unanime
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): FABIER REZIO REIS
Data da sessão: 13/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Alegada omissão no acórdão. Procedência em parte. Uma vez caracterizada a omissão na redação do acórdão, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos interpostos. Decisão: 1. Embargos declaratórios conhecidos e julgados parcialmente procedentes, acrescendo à redação do acórdão prolatado no ponto omisso, e julgar pela inexistência de litispendência/coisa julgada. 2. Manter incólume a parte dispositiva do acordão julgado.
ACÓRDÃO: . Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescer à redação do acórdão prolatado no ponto omisso, e, assim, julgar pela inexistência de litispendência/coisa julgada nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.