Processo nº: 202109503
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RENÚNCIA A MANDATO JUDICIAL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Apenas há abandono processual quando deixa o advogado de promover os atos que lhe competem de maneira reiterada, a demonstrar a absoluta desídia na condução do processo. 2. Não havendo a reiteração omissiva quanto a prática de atos processuais, inexiste ambiente jurídico para reconhecer o aludido desamparo. 3. Uma vez não comprovado prejuízo algum à parte, especialmente se se levar em consideração que o Juízo deve intimá-la pessoalmente a fim de que regularize a sua representação processual, à luz do que determina o art. 76 do Código de Processo Civil, conclui-se que a mera carência de prova pelo causídico da comunicação ao constituinte sobre à renúncia do mandato, não lhe acarreta a automática subsunção a alguma reprimenda ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obecedido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Oitiva Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.