Ementários

Processo nº 202104446
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Relator(a): RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Data da sessão: 18/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. II. Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que os Representados cometeram infração disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF). III – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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