Ementários

Processo nº 202110545
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 01/12/2022
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA DA REPRESENTAÇÃO REFORMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – A decisão judicial que deu origem a presente representação restou cassada pelo órgão colegiado superior. II – Os documentos constantes dos autos são insuficientes para a caraterização das infrações previstas no art. 34, inciso XI do EAOAB e art. 15 do CED. III – Não há nos autos sequer indícios da ocorrência de prejuízos ao constituinte. IV – Assim, é corolário concluir que não houve infração ético-disciplinar pelo representado, levando a improcedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACÓRDÃO: os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, em conformidade com o voto que integra o presente julgado.

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