Processo nº 202200823
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS
Data da sessão: 01/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de apresentação de ato processual em processo criminal, por si só, não acarreta prejuízos ao seu constituinte do advogado, mormente quando intimado o acusado para constituir novo advogado, possibilitando ainda a nomeação de defensor dativo para o correspondente ato. 2. A ausência de intimações e inclusive de intimação pessoal do representado para efetivamente sanar o ato, além da inexistência de prova ou documento das alegações, impossibilita a comprovação da conduta irregular do representado. 3. Não se pode confundir a ausência do defensor a determinado ato processual como sendo abandono indireto do processo. 4. Não demonstrada a má-fé do advogado em abandonar o patrocínio da causa, tampouco a oposição de obstáculos ao desenvolvimento dos atos processuais em prejuízo ao constituinte, não há se falar em incidência da infração tipificada no artigo 34, inciso XI, da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35 § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético disciplinar instaurada, e no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado