28/1)EMENTA:Retenção abusiva de autos. Falta de intimação para devolução. Infração ético-disciplinar não caracterizada. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que não é previamente intimado para devolver em cartório os autos que se encontram com carga em seu poder, posto não caracterizar a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 1.468/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redator Juiz Valdir de Araújo César. 28.05.2003.