Processo nº 202109618
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): ADRIANA COSTA PEREIRA BERTI
Data da sessão: 18 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE URBANIDADE DO (A) ADVOGADO(A) COMPORTAMENTO REPREENSÍVEL A LUZ DA DOUTRINA E DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO CED; E ARTS. 27 CAPUT E PARÁGRAFO 1º; E 28 RESOLUÇÃO Nº2/2015O CED E DA JURISPRUDENCIA CONSENSORIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Estando presente a prova da existência de infração ético-disciplinar, necessária se faz a decretação da procedência da representação. A ausência de observação no trato com urbanidade pela advogada, associada ao dever da linguagem no tratamento descritivo no processo, configura infração disciplinar punível com art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2.REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE com aplicação de sanção de censura convertida em advertência, por ofício reservado, sem registro nos assentamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, pelo indeferimento do adiamento da seção de julgamento postulado pela representada. Por maioria, acordam em julgar procedente a presente representação para CONDENAR a representada à aplicação sanção de censura convertida em advertência, por ofício reservado, sem registro nos assentamentos, vencidos os juízes Dr. Athyla Serra da Silva Maia e Dr. Vitor Hugo Araújo, que votaram no sentido da aplicação da sanção de censura, consoante preceitua o art. 36 parágrafo único da Lei 8.906/94, nos termos do voto da Relatora.