Processo nº 201709952
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): Woshington Luiz dos Reis
Data da sessão: 25 08 2022
EMENTA: ADVOGADO – INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA. EXCLUSÃO. INIDONEIDADE MORAL – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ILIBADA REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. 1. O art. 8º do Estatuto da OAB, que aponta a idoneidade moral como requisito à inscrição nos quadros da Ordem. 2. As atitudes do profissional do Direito devem ser ilibadas acima de qualquer suspeita perante o seu cliente a sociedade, se assim não age sua conduta resulta em falta de idoneidade moral para o exercício profissional. 3. Condenação penal pelo uso de documento falso e subtração de processo. 4. Representação julgada procedente. Exclusão do representado, dos quadros dos inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 38, inciso XXVII, da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do procedimento cautelar para julgá-lo PROCEDENTE e EXCLUIR o representado JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO OAB/GO 31.624, dos quadros dos inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 38, inciso XXVII, da Lei nº 8.906/94.