24/3) EMENTA:O advogado que, depois de ter total sucesso em todas as ações que propôs em nome do seu constituinte e mesmo após ter este revogado o seu mandato firma acordo com a parte ex-adversa e transige graciosamente todos os direitos do seu mandante, torna-se inidôneo para o exercício da advocacia (art. 34, XXVII, da Lei n.º 8.906/94), sujeitando-se à pena de exclusão do quadro de advogados da OAB. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, recomendando ao egrégio Conselho da OAB Seccional de Goiás, a aplicação da pena de exclusão do representado do seu quadro de advogados (art. 38, II, da Lei n.º 8.906/94), nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.498/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 28.06.2000.