Processo nº 202102746
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALVARÁ LIBERADO EM QUANTIA SUPERIOR A DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. I. Ao receber alvará judicial em quantia superior a devida, após ser cientificado do equívoco, o advogado deve proceder à imediata devolução do valor a maior, sob pena de infração ética por violação aos deveres de honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, além de não velar por sua reputação pessoal e profissional. II. A falha cometida pela instituição financeira na liberação da quantia e a devolução a posteriori dos valores, mediante constrição na conta do representado, não descaracterizam a infração. III. Representação julgada procedente para condenar o representado na pena de censura, com fulcro no art. 36, inc. II, do EA/OAB, em decorrência da prática de infração ética prevista no art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, do CED/OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação apresentada, nos termos do voto divergente, que é parte integrante do presente.