Processo nº 202101462
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Gilney Simões Alves
Data da sessão: 07.07.2022
EMENTA:PROCURAÇÃO EM CONJUNTO COM NÃO INSCRITO NA OAB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR EMPRESA COM RAMO DE ATUAÇÃO DIVERSO. EXISTÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. 1 Existindo prova de que advogado tenha sido contratado juntamente com pessoa não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que ainda fez inserir no contrato número fazendo presumir ser número de registro na OAB/GO, deve se julgar pela procedência da representação. 2. Capitação de clientela por meio de Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por empresa que tenha objeto diverso da prestação de serviços advocatícios e existindo prova do fato deve se julgar procedente a representação ético-disciplinar. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.