Ementários

18/3) EMENTA:Prescrição. I – O prazo prescricional, em processo disciplinar, é contado não da data em que aconteceu o fato, mas da data em que a OAB tomou conhecimento da infração cometida pelo advogado. O novo Estatuto, a Lei 8.906/94, estabelece que a prescrição começa a correr a partir da constatação oficial do fato punível, interrompendo-se, todavia, com a instauração do processo disciplinar. Infração disciplinar não caracterizada. Improcedência da Representação. II – Se restar demonstrado nos autos, de forma inquestionável, que o advogado devolveu em Cartório os Autos que foram retirados com carga, poucos dias após, é de se julgar improcedente a representação, por não caracterizar cometimento de infração disciplinar, capitulada no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 2.280/98. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. Redator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 23.05.2000.