Ementários

18/2) EMENTA:Retenção de autos. Infração disciplinar não caracterizada. Improcedência da representação. Não merece prosperar representação de retirada de autos por advogado que tão logo intimado os devolve, inexistindo, ademais, prova de qualquer prejuízo às partes interessadas. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 993/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. 23.05.2000.