Processo nº 201600602
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo
Redator(a) Wellisson Amaral E Silva
Data da sessão: 04.02.2021
EMENTA: Retenção dos autos – Abusividade Caracterização. Busca e Apreensão determinada. Autos não devolvidos mesmo após a intimação e expedição de mandado de busca e apreensão. Abuso de retenção dos autos do processo. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. A retenção de um processo perdurando há mais de 5 anos, é abusiva. Destarte, é defeso ao advogado reter abusivamente os autos, praticando conduta que atenta contra a dignidade profissional, causando morosidade processual. Representação procedente pena de suspenção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.