12/2)EMENTA:I – Mandato. Prova de seu cumprimento com resultado prático para o mandante. II – Prestação de contas de importância fornecida. Prova. Inexistência. 1 Emergindo dos autos prova de cumprimento do mandato com resultado prático para o mandante que, depois de ser imitido na posse do imóvel arrematado, constitui novo procurador para recebimento de saldo remanescente da execução forçada, e não havendo provas de que o profissional não promoveu a defesa do representante em Ação Penal, cujo patrocínio fora confiado ao representado, inocorre infração ético-disciplinar. 2 Inexistindo nos autos prova de entrega de valores ao representado, improcede a alegação de prestação de contas. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 38.761/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 29.03.2000.