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11/2)EMENTA:Comunicação de Juiz à Presidência da Seccional por presumir ter o advogado cometido infração ético-disciplinar no exercício profissional. Provas. Julga-se improcedente a representação feita através de simples comunicação à Seccional, por ofício judicial, acompanhado somente da ata da audiência de conciliação e julgamento, onde não se vislumbra qualquer ato antiético cometido pelo representado. Ainda mais, quando o próprio juiz oficiante expressa existir somente presunção de infração cometida pelo advogado. Cabe ao autor da representação provar o ato infracional. Á mingua de provas absolve-se o representado. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.959/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. José Potenciano Neto. 16.03.2000.