Ementários

Processo nº 201710555.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- Incorre nas condutas previstas no artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB o advogado que recebendo valores e deles se locupleta, causando prejuízo ao seu constituinte. 2- O advogado constituído que não presta contas das quantias levantadas, incorre em infração ético disciplinar. 3- A sanção de suspensão deverá perdurar até a efetiva prestação de contas com a devolução dos valores locupletados, inclusive correção monetária, nos termos § 2° do artigo 37. 4- Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar procedente a representação, aplicando ao representado a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverá perdurar enquanto não restituído o valor locupletado, inclusive correção monetária, nos termos § 2° do artigo 37.