Processo nº 201913620.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva,
Relator(a):Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 09.03.2020
EMENTA: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. CAUTELAR NÃO DECRETADA. 1. O sobrestamento cautelar do exercício da advocacia exige que despondem associados os seguintes requisitos legais: a) indícios probatórios pré-constituídos da autoria e materialidade de infração disciplinar atribuída ao representado; b) que a falta (ou faltas) sejam graves (ou seja, puníveis com suspensão ou exclusão); e c) que as supostas transgressões tenham causado repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 2. Uma vez que não houve prova do espraiamento dos litígios existentes entre o representante e o representado no seio social em que militam, ou perante os ambientes profissionais respectivos, a suspensão preventida do acusado não pode ser deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tibunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em não suspender preventivamente o representado à luz do voto que integra este acórdão.