Ementários

Processo nº 201510975.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Johnatas José Mamede Messias dos Santos.
Data da sessão: 26.11.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ATOS ILEGAIS PRATICADOS DE FORMA HABITUAL E ESTRUTURADA A FIM DE ATINGIR O OBJETIVO DE CAPTAÇAÕ DE CLIENTES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Advogado que por conta própria e com ajuda de terceiros, mediante a execução de práticas habituais, porém antiéticas para angariar clientes, tais como ludibriação das partes, omissão da verdade, orientação de depoimentos, envio de cartões de apresentação aos domicílios dos constituintes, bem como visitas pessoais aos mesmos para fins de outorga de procurações sem explicação correta das consequências deste ato, inegável que essas condutas é incompatível com a advocacia. Representação julgada procedente por violação ao artigo 34, inciso XXV, da Lei 8.906/94. Pena aplicada é a SUSPENSÃO das atividades profissionais do Representado pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa no valor de 03 anuidades, cujo valor a ser pago deverá corresponder ao vigente a época em que vier ocorrer o adimplemento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, para julgar procedentes as imputações constantes na representação.

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