Ementários

22/3)EMENTA:A placa com anuncio de serviços profissionais, em dimensão moderada e fixada em frente a prédio do Poder Judiciário não constitui infração ético-disciplinar, posto que não fere as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e nem constitui a infração disciplinar do art. 34, IV, da Lei 8.906/94. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.925/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 05.12.2001.