Processo nº 201508820.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO PROCESSOS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL. CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DO ART. 36, INCISO III, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. PROCEDENCIA. Comete infração ético-disciplinar, o advogado que atua em mais de cinco processos em seccional distinta da que é inscrito de forma principal, sem que haja realizado inscrição suplementar, por inteligência do art. 10 cumulado com art. 36, inciso III da Lei 8.906/94. 1. Representação julgada procedente com reprimenda de censura convertida em advertência em ofício reservado sem registro no assentamento do representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, para, com esteio no art. 10, c.c. o art. 36, inciso III e parágrafo único, ambos da Lei federal n. 8.906/1994, condenar o representado à (i) pena de censura convertida em advertência em ofício reservado sem registro no assentamento do profissional.