Ementários

Processo nº 201600564. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Euster Pereira Melo. Data da sessão: 13.08.2019. EMENTA: “Retenção Abusiva de Autos. Não comprovação do expedição do mandado de busca e apreensão. Improcedência. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos em Cartório após a sua intimação pessoal, via Mandado de Busca e Apreensão. O prejuízo à parte diante da carga excessiva deve ser mensurado de acordo com a motivação do advogado em reter os autos excessivamente. Não havendo provas de que o prejuízo à parte foi caracterizado, deve ser afastada a pretensão punitiva. Não preenchidos os requisitos para caracterização da infração disciplinar, não há que se falar de falta ética, e por isto deve ser julgada improcedente a representação, com o consequente arquivamento”. . 1.A conduta da representada não constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB, pela retenção abusiva dos autos com carga em sua confiança. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. XXII do EAOB é necessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos. ; 3.Ante a inexistência da materialidade e de autoria, tratando-se de fato típico e existindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que a acusada não tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, não autorizo está o decreto condenatório. ACORDAM : Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, a fim de absolver a representada da imputação que lhe foi feita.

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