Processo nº 2015/07026.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 25.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS COMPROVADOS. COMPROVANTES DE ENDEREÇOS. VÁRIAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FAVOR DE CLIENTES DISTINTOS. MESMO JUÍZO. CONDUTA REITERADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO E MULTA. 1. O advogado que, reiteradas vezes, utiliza-se de documento comprovadamente falso comprovante de endereço de clientes distintos, para propositura de várias demandas judiciais no mesmo Juízo, sem demonstrar o mínimo de cautela, infringe o art. 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Há que se fazer a distinção do presente caso que reconheceu a culpa do representado diante das particularidades evidenciadas e a conduta contumaz deste. 3. Considerando a existência de circunstância agravante, maus antecedentes, é de se impor a pena de suspensão cumulada com multa, por força do inciso I, do art. 37 c/c art. 39, todos do EAOAB. 4. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa. 5. Diante constatação de 03 (três) penalidades de suspensão cobertas pela coisa julgada, necessário se faz que se oficie ao Presidente da Seccional para instauração de processo de exclusão, nos termos do art. 11, inciso I, § 1º, c/c o art. 38, parágrafo único, da Lei federal 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar procedente a representação.