8/2)EMENTA:Conduta de Advogado não Tipificada como Infração Ético-Disciplinar. Falta de Provas. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento do processo, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 8.536/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 07.06.2001.