Processo nº 201506491 (apenso: 201606750).
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 24.04.2019.
EMENTA: RENÚNCIA DE ADVOGADO AO MANDATO OUTORGADO. ABANDONO DA CAUSA E PREJUÍZO À PARTE NÃO CONFIGURADO. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável. Comprovado o envio de notificação de renúncia, devidamente comunicado ao juízo, e sendo a parte intimada a constituir novo procurador, não resta caracterizado o abandono da causa. Evidenciada a ausência de provas consistentes sobre o alegado, revela-se improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar improcedente a representação, nos termos do voto que acompanha o presente.