Ementários

Processo nº 2016/05735.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS RECEBIDOS COM VISTA OU CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência da infração descrita na denúncia, vez que necessário ser demonstrado através de provas a existência de infração ético-disciplinar, a absolvição é medida que se impõe, considerando que o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.