Ementários

Processo nº 2016/09336.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 10.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DE DOIS ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DELES POR NÃO TER PARTICIPADO DO ATO QUE DEU ORIGEM À INSTAURAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DIRETO DO DE UMA DAS PARTES COM O CLIENTE EX ADVERSO, SEM O CONHECIMENTO DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 34, INCISO VIII, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA VIA OFÍCIO RESERVADO DADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1. Uma vez não comprovada a prática de ato advocatício por parte de um dos representados, que tenha liame direto com o fato ensejador da instauração do processo ético-disciplinar, deve ser declarada sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no que atine a ele. 2. O advogado, na sua dura e constitucionalmente fundamental labuta diária, não deve ficar infenso às regras de contuda ética, em especial no processo, ou seja, jamais deve acreditar que em proveito do seu constituinte pode tudo, mesmo em detrimento do dever de lealdade que se impõe quanto ao colega que presta serviços à parte adversa. 3. Entender-se com a parte diretamente sem o conhecimento do advogado desta, acarreta no cliente (e obviamente na pessoa leiga integrante da sociedade) a impressão de que advogados são descartáveis, ou seja, podem ser dispensados a qualquer tempo e preço a par dos serviços que porventura tenham realizado. 4. O Advogado que estabelece entendimento com a parte adversa sem o consentimento ou ciência de seu procurador, incorre em infração disciplinar prevista no inciso VIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, com fulcro no art. 34, inciso VIII, c.c. o art. 36, inciso I e parágrafo único, do EAOAB, e em conformidade com os fatos, fundamentos e circunstâncias atenuantes descritos no relatório e voto, que integram o presente decisum: a) Declarar a ilegitimidade passiva do 1º representado Flávio Augusto de Santa Cruz Potenciano, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele; e b) Julgar procedente a representação em relação ao 2º representado Wanner Luiz de Oliveira.

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