Processo nº 2016/08969.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista a constatação irrefutável de exercício profissional quando estava impedido de atuar, o sancionamento é medida que se impõe. 2. A reincidência em infração disciplinar acarreta o agravamento da sanção. 3. Histórico de suspensões impõe processamento de procedimento específico para exclusão ou cancelamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.