Ementários

Processo nº 2015/00054.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DE ADVOGADA- ABANDONO DA CAUSA COMPROVAÇÃO EFETIVA- REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE- SUSPENSÃO DISCIPLINAR MULTA– Advogado que abandona a causa sem justo motivo, ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia, infringe o inciso XI do artigo 34 da Lei 8.906/94 e, considerando que a Representada já foi advertida e suspensa anteriormente, a aplicação de pena de suspensão e de multa é obrigação que se impõe, a teor do que estabelece o artigo 37, II da Lei 8.906/94. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. n°201500054. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO, Estênio Primo de Souza. Juiz Relator: Antonio Luiz da Silva Amorim. Julgamento: 04.04.19.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar procedente a representação para condenar a Representada.