Ementários

Processo nº 2017/02116.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Desnecessidade da intimação Pessoal MATERIALIDADE COMPROVADA. Validade de intimação em endereço profissional. Por representante, colaborador ou por pessoa identificada. 1.A conduta da representada constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB, pela retenção abusiva dos autos com carga em sua confiança. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. XXII do EAOB é desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ; 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que a acusada tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria ou unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente.