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3/3)EMENTA:Negativa de Prestação de Contas ao Cliente – Locupletamento. In casu, pena base de Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que perdurará até a prestação de contas à cliente e respectiva comprovação perante a OAB/GO, a advogado que incorre na prática das infrações tipificadas no artigo 34, XX e XXI da 1Lei 8.906/94 e ainda age com violação ao artigo 9º do CED. Inteligência do artigo 37, I do EAOAB, ex-vi do artigo 35, II, do mesmo diploma legal. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, para condenar o representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias, que perdurará até a prestação de contas ao cliente e a respectiva comprovação perante a OAB/GO, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 5.058/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 31.05.2001.