Processo nº 2016/00590.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETER ABUSIVAMENTE AUTOS. NECESSIDADE DE PROVA DA CARGA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XXII, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. PROCEDÊNCIA. Para ocorrência de infração de retenção abusiva de autos necessária a prova da carga e da intimação para devolução e o cumprimento da ordem. Alegações providas de provas se prestam à caracterização do ato lesivo a ordem pública. 1. Falta ética consumada. Ausência de excludente ou exculpante em favor do advogado. Prerrogativa de carga dos autos que pertence ao advogado. Violação da confiança. Abusividade configurada. 2. Considerando a notória reincidência do acusado no cometimento de infrações disciplinares sujeitas à suspensão, nova pena suspensiva é medida inarredável, por força do art. 37, inciso II, da Lei federal n. 8.906/1994. 3. Representação julgada procedente com reprimenda de suspensão do exercício profissional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.