Ementários

Processo nº 2015/06632.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Valdir Souza Jorge.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DOCUMENTOS ADULTERADOS. O advogado que receber de clientes documentos adulterados para propositura de ação judicial, mesmo que não fique comprovada sua participação na adulteração, mas que comprovadamente tenha conhecimento, comete infração ético disciplinar nos termos dos art. 34, incisos XVII e XXV da Lei 8.906/94 e art. 2º, parágrafo único, VIII, C do Código de Ética e Disciplina.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Goiás, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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